Covid-19: o que importa aos precários no Decreto das medidas extraordinárias

Está publicado o Decreto do Governo com as medidas extraordinárias para responder aos múltiplos efeitos da Covid-19. É o Decreto-Lei nº 10-A/2020 (ver aqui), que entra em vigor este sábado, 14 de Março. Este diploma era aguardado desde o anúncio no final do Conselho de Ministros da passada quinta-feira, concretizando assim as medidas então anunciadas em termos gerais. São implementadas medidas em diversas áreas da actuação do Estado e da vida colectiva, que incluem o encerramento temporário de actividades e estabelecimentos, orientações excepcionais na Saúde Pública ou um conjunto de apoios para mitigar os efeitos económicos e sociais. Para os precários, confirma-se o que já tinha sido anunciado, mas agora com elementos concretos: apoio no isolamento profiláctico e na doença, na assistência a filhos, na quebra de rendimentos ou nas obrigações contributivas. Deixamos aqui um resumo destas medidas.

  • Isolamento profiláctico: quem tem de ficar em quarentena durante os 14 dias previstos, por indicação das autoridades de saúde, não tem perda de salário. Ou seja, tem acesso a apoio de 100% da sua remuneração, desde o primeiro dia e em todos os dias do isolamento. Beneficia deste apoio quem desconta para o regime geral e quem está inscrito no regime dos trabalhadores independentes – ou seja, tanto quem tem contrato de trabalho como quem está a recibo verde. Declaração para efeitos de isolamento profiláctico disponível no site da Segurança Social, aqui.
  • Apoio em situação de doença causada pelo Covid-19: é eliminado o “período de espera”, ou seja, há direito ao subsídio desde o primeiro dia. Esta regra aplica-se também a quem trabalha a recibos verdes. Evita-se, assim, o período de 10 dias para os trabalhadores independentes e de 3 dias para quem desconta a partir de um contrato de trabalho. As regras são, no resto, semelhantes ao que já está previsto no subsídio de doença, nomeadamente a duração e o montante do apoio. Recordamos que, nos primeiros 30 dias, o valor do apoio é de 55% da remuneração de referência.
  • Acompanhamento de filhos ou dependentes: a assistência a filhos até 12 anos, ou outros dependentes a cargo, nomeadamente devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino, passa a ter um apoio excepcional:
      • Trabalhadores por conta de outrem: o apoio é no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), com limite mínimo de 1 salário mínimo e limite máximo de 3 salários mínimos- só aplicável a um dos pais, mas podem alternar. As faltas estão justificadas. Declaração para acesso a este apoio está disponível no site da Segurança Social, aqui.
      • Trabalhadores Independentes: o apoio é no valor de 1/3 da remuneração média, num mínimo de 1 Indexante de Apoios Sociais (o IAS, que é actualmente €438,81€) e como valor máximo 2,5 vezes o IAS. Para beneficiar deste apoio, os trabalhadores independentes têm que, nos últimos 12 meses, ter descontos em pelo menos 3 meses consecutivos. O pedido de acesso a este apoio é feito na área pessoal da plataforma Segurança Social Directa, em formulário próprio.
      • Nos casos de isolamento profiláctico de criança até aos 12 anos ou de outro dependente a cargo, a atribuição do subsídio para assistência a filho e a neto não está sujeita a prazo de garantia (ou seja, não depende de um mínimo de meses de descontos).
  • Apoio extraordinário à redução da actividade económica para trabalhadores independentes: este apoio é atribuído na sequência de “paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de Covid-19”. O montante corresponde à base dos descontos para a Segurança Social, com um máximo de 1 IAS (438,81€). O diploma prevê uma forma ágil para comprovar a situação e atribuir o apoio, bastando uma declaração do próprio trabalhador ou, nos casos dos trabalhadores com contabilidade organizada, de uma declaração de contabilista certificado. Esta declaração comunica a quebra abrupta da actividade em resultado dos efeitos do Covid-19. O apoio é pago no mês seguinte ao requerimento do trabalhador, tendo a duração de um mês, sendo prorrogável mensalmente num máximo de 6 meses. Para beneficiar deste apoio, os trabalhadores independentes têm que, nos últimos 12 meses, ter descontos em pelo menos 3 meses consecutivos. Este apoio não pode acumular com o apoio no acompanhamento a filhos ou dependentes.
  • Diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes: os trabalhadores a recibos verdes que beneficiem do apoio extraordinário devido à quebra de actividade, têm direito ao deferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social durante os meses em que recebem esse apoio. O pagamento dessas contribuições deverá ser feito a partir do segundo mês após terminar o apoio. Esse valor será pago em prestações mensais, no máximo em 12 meses.

O Decreto determina ainda que, para quem trabalha por conta de outrem, o regime de teletrabalho pode ser determinado por vontade unilateral, tanto do empregador como do trabalhador, sem necessidade de acordo entre as partes.

Além das medidas mais especificamente dirigidas a quem trabalha, nomeadamente aos precários e às precárias, o diploma implementa um conjunto de outras medidas importantes para o conjunto da comunidade. Uma das que terá mais impacto imediato é a interrupção das actividades escolares, que terá lugar, pelo menos, até dia 9 de Abril. São também agilizados os procedimentos de contratação pública, de autorização de despesa ou de contratação de pessoal. Os e as profissionais de saúde, já sujeitos a um esforço brutal, podem ter de trabalhar sem limites de horas extraordinárias. Vários equipamentos, como discotecas, bares, restaurantes ou centros comerciais, têm de encerrar ou verão limitações no acesso. Os prazos para licenciamentos e outros procedimentos administrativos ficam suspensos.

Estas medidas são claramente excepcionais, visando conter a ameaça epidemiológica e mitigar os efeitos sociais. É um primeiro passo importante, mas que obviamente não dispensará avaliação, a todo o momento, sobre a sua adequação e eventual necessidade de reforço. Neste momento, é ainda mais evidente a importância da resposta pública. O tempo é de garantir, sem hesitações, uma efectiva protecção do emprego e dos rendimentos de quem trabalha e está em situação vulnerável, bem como serviços públicos que respondam às necessidades.

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