Estágio Profissional de Psicologia não remunerado | Testemunho
O site net-empregos divulgou uma oferta de um estágio de profissional na área da Psicologia, no entanto este estágio não é remunerado e, portanto, é ilegal, pois desde 2011 não é permitido ofertas de estágios profissionais não remunerados (Ver Lei aqui).
Aliás, muito estranhamos que a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) enuncie no seu site o que fazer para ter um “Estágio Profissional” que claramente nunca são remunerados.
Só podemos esperar que a EPI altere este estágio profissional para que seja remunerado e que a OPP altere as suas normas de forma a cumprir a Lei.
«Estágio de Psicologia no âmbito dos estágios profissionais da OPP
Empresa: EPI
Tipo: Estágio
Data: 4-1-2013
Zona Lisboa
Categoria Saúde / Medicina / Enfermagem
Referencia # 1615338
Anúncio:
Local de Estágio:
EPI – Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia
Lisboa – 1 vaga
Objetivos a atingir:
Conhecer a realidade Biopsicossocial da Epilepsia;
Promover competências na área da Avaliação e Aconselhamento Psicológico da Pessoa com Epilepsia e seus familiares;
Promover competências na área do Aconselhamento e Orientação Vocacional tendo subjacente a realidade clínica da população-alvo;
Promover competências para a promoção e aplicação de medidas de integração ocupacional / profissional ;
Estabelecer parcerias com entidades/ empresas amigas da EPI
Divulgar e sensibilizar sobre a Epilepsia e o impacto na atividade profissional e ocupacional junto das entidades na área do emprego/ educação
Requisitos e Condições:
Candidato
• inscrição na OPP como membro estagiário, sendo preferencialmente da área Psicologia Clínica ou Psicologia Educacional
• Aceitação de ausência de remuneração
EPI
• assegura: o pagamento do Seguro de acidentes pessoais e Subsídios de Refeição e Transporte durante o período em que decorre o estágio e as suas responsabilidades enquanto entidade recetora de estágios, designadamente garante a atribuição de um orientador membro inscrito na OPP com mais de 5 anos de experiência no exercício da atividade profissional.
Formalização da candidatura |
• curriculum vitae
• documentos comprovativos das habilitações académicas
Para esclarecimentos e informações:
| 21 8474798 | Dias úteis 10H00 – 13H00
Ver Oferta de Emprego: http://www.net-empregos.com/1615338/estagio-de-psicologia-no-ambito-dos-estagios-profissionais-da-opp/#.UOrvX-Qbcud#ixzz2HJ1xolzX
www.net-empregos.com – O maior site português de ofertas de emprego»
Agradecemos ao A. por nos ter enviado um email com esta denúncia.
Aconselho a que utilizem esse mesmo link que forneceram e aproveitem para ler o artigo 5º, ponto 5 “Nos estágios profissionais de muito curta duração pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio nos termos do artigo 8.º” O estágio aqui referido, não indica qual o periodo de duração do mesmo. Portanto, desde que não ultrapasse os 3 meses, é completament LEGAL.
Criam um site destes e nem sequer sabem o que vem escrito na lei… Enfim.
“A ignorância é a mãe de todos os males” François Rabelais
Para quem acha que sabe tudo mas na realidade nada sabe, aqui fica um link para a lei que está actualmente em vigor:
“Decreto-Lei 66/2011 Estágios profissionais.pdf”
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/06/10600/0302203025.pdf
Para que tiver preguiça de ler ou não tiver capacidade intelectual suficiente para saber interpretar os textos das leis, pode consultar o seguinte link, onde está tudo “trocado em miudos”:
http://www.spempreendedorismo.pt/blog/regras-dos-estagios-profissionais
Resta-me comentar que agora percebo porque é que são precários … é que realmente não têm competências, formação nem inteligência para ocupar outro tipo de cargos …
Olá Carlos Pinto, se tivesses lido o post tinhas visto que até tínhamos linkado a lei dos estágios. Este estágio é ilegal se for um estágio profissional. O art. 3º define que uma oferta de estágio profissional tem de definir “O valor do subsídio de estágio e do subsídio de refeição;” e o art. 8º define que o subsídio de estágio: “Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS)”. Um abraço
Olá Precários Inflexíveis. Claro que li o vosso post, senão não comentava. O vosso post diz claramente “.. desde 2011 não é permitido ofertas de estágios profissionais não remunerados ..”. O QUE É MENTIRA! O artigo 5º no ponto 5 diz que “Nos estágios profissionais de muito curta duração pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio nos termos do artigo 8.º”. Mais, esta lei nem sequer se aplica a todos os estágios. Há que saber distinguir os vários tipos de estágios. A própria lei informa sobre este aspecto: “.. ficando excluídos os estágios curriculares, os estágios que tenham uma comparticipação pública, os estágios que sejam pressuposto para o ingresso em funções públicas e, ainda, os estágios que correspondam a trabalho independente. Este regime não se aplica, também, à formação prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, com vista à especialização, nem à prática tutelada em enfermagem.”. Se quiserem continuar a fazer de conta que os estágios não remunerados são totalmente proibidos estão no vosso direito. Só acredita em vocês quem quiser estar mal informado e continuar ignorante. Mas já percebi que vocês são um grupo de pessoas do tipo “bota a abaixo”, revoltadas contra tudo e contra todos, pelo que não velará a pena estar aqui a perder mais tempo com comentários. Dei o meu contributo para esclarecer a situação. Agora cada um que pense pela sua cabecinha e que não se deixe ir atrás de sensacionalismos e populismos fáceis.
Olá Precários Inflexíveis. Claro que li o vosso post, senão não comentava. O vosso post diz claramente “.. desde 2011 não é permitido ofertas de estágios profissionais não remunerados ..”. O QUE É MENTIRA! O artigo 5º no ponto 5 diz que “Nos estágios profissionais de muito curta duração pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio nos termos do artigo 8.º”. Mais, esta lei nem sequer se aplica a todos os estágios. Há que saber distinguir os vários tipos de estágios. A própria lei informa sobre este aspecto: “.. ficando excluídos os estágios curriculares, os estágios que tenham uma comparticipação pública, os estágios que sejam pressuposto para o ingresso em funções públicas e, ainda, os estágios que correspondam a trabalho independente. Este regime não se aplica, também, à formação prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, com vista à especialização, nem à prática tutelada em enfermagem.”. Se quiserem continuar a fazer de conta que os estágios não remunerados são totalmente proibidos estão no vosso direito. Só acredita em vocês quem quiser estar mal informado e continuar ignorante. Mas já percebi que vocês são um grupo de pessoas do tipo “bota a abaixo”, revoltadas contra tudo e contra todos, pelo que não velará a pena estar aqui a perder mais tempo com comentários. Dei o meu contributo para esclarecer a situação. Agora cada um que pense pela sua cabecinha e que não se deixe ir atrás de sensacionalismos e populismos fáceis.
Olá Carlos Pinto, a oferta é para “Estágio Profissional” e não menciona ser de curta duração, apenas diz “Aceitação de ausência de remuneração” no campo “Requisitos e Condições”. Lamentamos, mas a oferta, tal como está descrita, é ilegal. Se foste tu quem a publicou ou se conheces a pessoa ou entidade, sugerimos que a alteres de forma a estar de acordo com a lei. Um abraço
Miguel, a oferta é para “Estágio Profissional” e não menciona ser de curta duração, apenas diz “Aceitação de ausência de remuneração” no campo “Requisitos e Condições”. Lamentamos, mas a oferta, tal como está descrita, é ilegal. Se foste tu quem a publicou ou se conheces a pessoa ou entidade, sugerimos o mesmo que aconselhámos o Carlos Pinto a fazer, altera a oferta de forma a estar de acordo com a lei. Um abraço
Para esclarecimento do Carlos Pinto e do Miguel, situando-nos na questão dos estágios para admissão à Ordem dos/as Psicólogos/as, a Ordem determina:
“Posso realizar um estágio profissional não remunerado?
NÃO. De acordo com o ponto 6 do Art. 17º do Regulamento de Estágios da OPP, a entidade receptora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao Psicólogo Estagiário, pelo que só a título excepcional o estagiário pode aceitar que o estágio profissional não seja remunerado…” para consulta no site da Ordem dos Psicólogos
Em todo o caso, neste momento são os estágios remunerados que contemplam o título excepcional…por falta de fiscalização das entidades competentes, nomeadamente a Ordem dos Psicólogos/as que neste momento vê como mais importante, a inscrição de membros, pagamentos de cotas, de cursos,etc…
Carlos Pinto, as pessoas são precárias porque há patrões como tu. Esses sim, maioritariamente sem formação e com uma inteligência que se fica pelo “chico-espertismo”. Ainda bem que demonstras quem não sabe, de facto, ler a lei. Ou não quer. Por mais injusta que ela já seja.
De facto, sou obrigado a concordar com o Carlos Pinto quando afirma que voçês parecem estar “cegos” pela vossa vontade em protestar. Mas eu insisto e ate vos ajudo a ler melhor, com letras grandes:
Artigo 5º – Estágio de muito curta duração
1- ” Podem ser realizados ESTÁGIOS PROFISSIONAIS de muito curta duração, considerando -se como tal aqueles cujo período de duração NÃO SEJA SUPERIOR A 3 MESES”
5- “Nos ESTÁGIOS PROFISSIONAIS de muita curta duração pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio nos termos do artigo 8.º”
Meu caro, os seus argumentos morrem nas suas próprias palavras. O anúncio não menciona o tempo do estágio, como tal, voçê não tem como afirmar que o mesmo é ilegal. Saber admitir que estamos errado, é um virtude rapaz.
Mas eu já entendi. Sinceramente.. ou voçês são burros, ou querem fazer dos outros burros.
Todos nós sabemos que as instituições querem voluntários qualificados… E são poucas as instituições que oferecem o prato de comida, o transporte e o seguro ao estagiário voluntário!… quantos estágios são realizados sem estas condições? Eu conheço uma série deles.
Quem fiscaliza? É claro que depois, não há postos de trabalho. É a lógica de: “Para que vou pagar por um determinado serviço quando o posso ter por quase nada?”
Estamos num ciclo vicioso meus senhores! Bom senso e maior fiscalização sff!
O que esperavam de uma Ordem que foi “cozinhada” por gente do PSD e do CDS? E que tem como representante legal um advogado que era deputado na altura em que a Lei de criação da OPP foi aprovada?
E que, apesar de a Lei andar a ser discutida desde 2005, o artigo que obriga a um estágio profissional para o acesso à profissão só ter sido “martelado” no texto da Lei em 2008, UMA SEMANA antes da sua aprovação final, em plena “recta final” antes das férias?
Posto isto, apreciemos esta “proposta”:
-não se trata de “estágio de muito curta duração” – leia-se o que refere o Miguel , apesar do seu “pertuguês” – pois o “estágio profissional” do anúncio é referido como “Estágio de Psicologia no âmbito dos estágios profissionais da OPP”; e, como se pode ver no site da OPP, estes são OBRIGATORIAMENTE de 12 meses; logo, È ILEGAL QUE NÃO SEJA REMUNERADO;
-o nº 4 do artigo 8º é muito claro: NÃO PAGAR É CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE;
-o Regulamento de Estágios da OPP foi publicado em 20.10.2010, e previa que o estágio deveria ser remunerado, exceto se o estagiário eventualmente concordasse não receber; e embora o artigo 16º do DL 66/2011, de 1.6, desse um prazo de 90 dias para que os Regulamentos fossem corrigdos, a OPP não o fez e manteve a possibilidade de o estagiário “aceitar” estágiar sem remuneração – PORTANTO; O SEU REGULAMENTO É ILEGAL
-por fim: conviria que se fizesse uma investigação aprofundada das entidades de “beneficência” e de “apoio” que por aí andam – muitas delas estão de tal forma profissionalizadas que me cheiram a “scam”…
A mim parece-me que o grande problema aqui é que a lei é ambígua… no artigo 1º, d) são excluídos “Os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público”.
A OPP não esclarece se o estágio para obtenção de cédula profissional é ou não parte desta excepção… deixam essa interpretação a cargo de cada um.
mais um estágio sem qualquer remuneração…
http://apav.pt/apav_v2/index.php/pt/main-menu-pt/172-apav-aceita-estagios-profissionais-de-psicologia-no-ambito-da-ordem-dos-psicologos-para-a-regiao-do-algarve
Miguel, “voçe/voçês não tem cedilha. É “você/vocês. ;D
Um estágio profissional para admissão da OPP tem uma carga horária de no mínimo 1600 horas. E como tal, tem a duração de cerca de 12 meses dependendo do contexto da instituição. Desde 2011 que os estágios profissionais remunerados para a Ordem têm que ser obrigatoriamente remunerados. Caso contrário, não contam para inscrição apenas para experiência profissional. Informe-se antes de estar a falar sobre o que não sabe. E é exactamente por situações como estas que existe tanto precariedade na área. As pessoas voluntariam-se para estas instituições. Como existe uma certa precariedade e existe falta de profissionais nesta área que sejam absorvidos pelo mercado de trabalho, estas e tantas outras instituições acabam por ganhar com isso.