Plano de Emergência | O Buraco Negro do Trabalho Temporário

O quarto eixo do Plano de Emergência de Combate à Precariedade e ao Desemprego debruça-se sobre o Trabalho Temporário. Sobre este tema propomos a proibição da utilização de Empresas de Trabalho Temporário (ETT) no Estado Central e Local, a saída das ETTs dos Centros de Emprego, o aumento da TSU para as ETT com redução do período de descontos para aceder ao subsídio de desemprego, a regulação das ofertas de emprego e a limitação do uso do trabalho temporário a actividades temporárias. Lê mais aqui e descobre porquê. Participa neste debate com as tuas críticas e propostas.

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O trabalho temporário tem-se imposto enquanto uma das novas formas de contratação moderna, aclamada como necessária face à crise e face às alterações do mercado e às regras ditadas por ele. Os mercados dizem que regimes como o do trabalho temporário são essenciais para o desenvolvimento da economia, já que a flexibilização do Direito do Trabalho tem sido vendida como se alma dos negócios. Para impor a visão de que não há alternativas insiste-se em defender um regime jurídico que não serve mais do que para desresponsabilizar os empregadores dos deveres a que estariam sujeitos caso tivessem um vínculo directo com quem lhes presta o serviço ou produz o objecto do seu negócio. O trabalho temporário é flexível apenas na medida em que promove o despedimento fácil e barato e poupa as empresas utilizadoras do que consideram ser custos dispensáveis associados à contratação directa de trabalhadores.

O esquema de contratação mediado por Empresas de Trabalho Temporário (ETT), que reduz os trabalhadores a meros recursos transaccionáveis no mercado laboral e ao serviço dos governos já vem de longe. O plano de patrocinar as ETT’s enquanto empresas privadas de emprego por excelência passa agora por banalizar este regime, ao ponto de ser já comum que uma empresa utilizadora recorra a várias ETT’s, como forma de contornar o período limite estabelecido por lei para o uso de um mesmo trabalhador por parte de uma empresa utilizadora. A concessão de algumas áreas do IEFP a empresas de trabalho temporário, aprovado pelo actual ministro Mota Soares é um exemplo acabado de como o modelo do trabalho temporário se nutre das fragilidades da situação do desemprego sem amparo e sujeito a grandes tensões. A abertura desta “área de negócio” constitui uma privatização dos desempregados e contribui para o contínuo declínio salarial.

Dada a legislação dúbia e mais defensora das empresas utilizadores e empresas de trabalho temporário do que dos trabalhadores, há que saber o que estes pensam e como encaram este (não) vínculo laboral, para melhor se perceber as necessidades de quem sofre diariamente na pele esta forma precariedade.

A Associação de Combate à Precariedade – Precários Inflexíveis já apresentou, em conjunto com outras organizações e no âmbito de uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos que reuniu mais de 40 mil subscrições, uma proposta concreta de combate ao trabalho temporário, no artigo 3º da Lei Contra a Precariedade, neste plano mantemos a mesma proposta, que pode ser lida no ponto 5) infra-referido.

Dada a importância de reverter a situação criada, com forte dinamização por parte do Estado através do Governo, da utilização inequívoca dos recursos públicos na utilização e promoção de empresas de trabalho temporário, a ACP-PI propõe:

1)    A proibição da utilização de ETTs em organismos públicos ou contratando para funções públicas, o IEFP e o INA têm amplamente as condições para realizar este serviço, que é a sua função, sem ter que financiar e criar lucros para empresas terceiras;

2)    Reversão imediata da entrada das ETTs no IEFP;

3)    Agravamento fiscal para as ETTs, aumentando as contribuições para a Segurança Social, devido à elevada rotação que as mesmas praticam, para financiar a protecção dos trabalhadores em trabalho temporário, e reduzindo-se o seu período mínimo de descontos para acesso ao subsídio de desemprego;

4)    Regular as ofertas de emprego, com total transparência de utilizadores finais, rendimentos, diferencial entre o salário pago às ETT e o salário pago aos trabalhadores e demais informações relevantes para a situação dos candidatos e candidatas;

5)    Estabelecer legalmente que “O utilizador da actividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporário por um período superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que é prestada a actividade.”, isto é, que o trabalho temporário não pode ser usado abusivamente e de forma permanente.

6)    Limitar o âmbito da utilização do trabalho temporário a actividades estritamente temporárias a serem definidas legalmente, com um número máximo de três renovações contratuais admissíveis.

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