Artigo 535.º Proibição de substituição de grevistas

Lei da Greve – Artigo 535.º Proibição de substituição de grevistas


1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços. 
3 — Constitui contra ‐ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Dito isto, continuamos a apelar à mobilização e à força social dos piquetes de greve organizados pelos sindicatos bem como à solidariedade e determinação dos piquetes sociais que se formarem.

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