Com ou sem justa causa: o despedimento não será de borla, mas será muito barato

Segundo o Jornal de Negócios “O valor das indemnizações por despedimento vai cair dos actuais 30 dias de salário por cada ano trabalhado para menos de dez, afirmou ontem ao Negócios fonte oficial da Comissão Europeia.”. A troika do FMI, BCE, PS, PSD,  CDS e Comissão Europeia, parecem finalmente ter conseguido liberalizar os despedimentos por via da redução drástica do seu custo. Depois de os patrões terem conseguido na última revisão do Código de Trabalho (PS-Vieira da Silva) que os despedimentos sem justa causa não dessem lugar à reintegração imediata do trabalhador, conseguem agora, que a decisão de despedimento seja apenas o resultado de um cálculo que permite verificar se alguém pode fazer o mesmo trabalho ganhando menos salário. Com ou sem justa causa, o despedimento será realizado, porque é muito barato.

Clica em Ler mais… para acederes ao capítulo Legislação de Protecção de Emprego do acordo assinado pelos grandes partidos com o FMI, BCE e Comissão Europeia (em Português, com a tradução do blog Aventar).

Legislação de protecção ao emprego

4.3. O Governo vai proceder a reformas no sistema de protecção ao emprego que visem combater a segmentação do mercado de trabalho, promovendo a criação de emprego e facilitar ajustes no mercado de trabalho:
4.4. Indemnizações por rescisão.
  1. O Governo vai propor ao Parlamento, na legislação do3T 2011, uma reforma no pagamento de indemnizações para os novos contratados em consonância com o Acordo Tripartido de Março de 2001. Os pagamentos de rescisão de contratos sem termo serão alinhadas com as dos contratos a termo. A reforma irá redesenhar o sistema de direitos de indemnização da seguinte forma:
  • indemnização total de novos contratos por tempo indeterminado será reduzida de 30 para 10 dias por ano de mandato (com 10 dias adicionais a serem pagos pelo fundo de despedimentos financiado pelas entidades patronais) com um limite de 12 meses e da eliminação dos três meses de salário independentemente da posse;
  • indemnização total para os contratos a prazo será reduzida de 36 para 10 dias por ano de mandato para os contratos mais curtos do que seis meses e de 24 a 10 dias para contratos mais longos (com 10 dias adicionais a serem pagos pelo fundo de despedimentos financiado pelas entidades patronais);
  • a aplicação do fundo acordado no Acordo Tripartido de Março para financiar parcialmente o custo dos despedimentos para novas contratações.
  1. No4T 2011, o Governo apresentará uma proposta para harmonizar os direitos ao pagamento de indemnização de empregados actuais em consonância com a reforma para novas contratações (tendo em conta a revista relação entre direitos e antiguidade e os direitos totais) sem reduzir direitos adquiridos. Este plano levará a propor legislação a ser apresentada no Parlamento no (1T 2012).
  2. No1T 2012, o Governo irá preparar uma proposta visando:
  • alinhar o nível de indemnizações ao que prevaleça, em média, na UE;
  • permitindo que os direitos de indemnização financiados pelo Fundo estabelecidas no Acordo Tripartido sejam transferíveis para diferentes empregadores, pela criação de contas individuais nacionais.
  • com base nesta proposta, um projecto de lei será submetido o Parlamento o mais tardar no3T 2012.
4.5. Definição de despedimento. O Governo vai preparar no4T 2011uma proposta de reforma que vise introduzir ajustamentos aos casos de despedimento com justa causa, contemplada no Código do Trabalho, com vista a combater a segmentação do mercado de trabalho e aumentar a utilização de contratos por tempo indeterminado. Esta proposta implica a elaboração de legislação a ser submetida ao Parlamento, até ao1T 2012.
  1. Despedimentos individuais ligadas à inadaptação do trabalhador deve ser possível mesmo sem a introdução de novas tecnologias ou outras alterações ao local de trabalho (art. 373-380, 385 do Código do Trabalho). Entre outras coisas, um novo motivo pode ser adicionado em relação a situações em que o trabalhador tenha acordado com o empregador objectivos específicos de entrega e não os cumprir, por razões decorrentes exclusivamente da responsabilidade do trabalhador;
  2. Despedimentos individuais ligados à extinção de postos de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem de antiguidade pré-definidas se mais de um trabalhador estiver designado para desempenhar funções idênticas (art. 368 do Código do Trabalho). A ordem de antiguidade predefinida não é necessária, desde que o empregador estabeleça um critério relevante e não-discriminatório em alternativa (em linha com o que já acontece no caso de despedimentos colectivos);
  3. Despedimentos individuais, pelas razões acima referidas, não devem ser sujeitos à obrigação de tentar uma transferência para uma eventual posição adequada (art. 368, 375 do Código do Trabalho). Como regra, sempre que houver postos de trabalho disponíveis que correspondem às qualificações do trabalhador, as demissões devem ser evitadas.
Acede aqui ao documento original em inglês.
Ver: 
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