Declaração do Estado de Emergência inclui restrições preocupantes

A proposta do Presidente da República para Declaração do Estado de Emergência foi confirmada no parlamento, depois de já ter havido parecer positivo pelo Governo. Entra em vigor a partir da meia noite de hoje e dura 15 dias (até dia 2 de Abril).

São restringidos vários direitos. No entanto, caberá sempre ao Governo accionar estas restrições. António Costa, no debate no parlamento, assegurou que não serão tomadas medidas como o recolher obrigatório e afirmou que “a democracia não fica suspensa, continuaremos numa sociedade aberta, livre”.

A Declaração tem elementos muito preocupantes, nomeadamente na secção relativa aos “direitos dos trabalhadores”. Basicamente, fica prevista a hipótese de determinar a qualquer trabalhador ou trabalhadora, independentemente do tipo de vínculo, que “se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente”.

Fica também suspenso o exercício de direito à greve nos sectores considerados essenciais. A redacção escolhida abre a porta a um impedimento generalizado do direito à greve, ao incluir tudo o que possa “comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.

Esta forte restrição é ainda mais preocupante, porque surge combinada com a suspensão do direito de resistência (ou seja, o impedimento de resistir a ordens de autoridades públicas, sob qualquer pretexto), que também ficou prevista.

É um verdadeiro estado de excepção, em parte fundado no receio colectivo perante os perigos de contágio. O Governo terá sempre a derradeira responsabilidade na gestão da situação neste contexto, em que a pressão para medidas musculadas e para a supressão de direitos pode ser real.

A Declaração prevê ainda limitações quanto à “propriedade e iniciativa económica privada”, nas quais está prevista a possibilidade de requisição “da prestação de quaisquer serviços e utilização de bens móveis e imóveis”, incluindo “unidade de prestação de cuidados de saúde”. Perante a emergência real, mesmo não sendo necessário decretar este estado excepcional, espera-se que não haja hesitações em colocar todos os meios necessários e disponíveis ao serviço do bem comum.

Facebooktwitterredditlinkedintumblrmailby feather