Entram em vigor cortes nas indemnizações por despedimento

Entram hoje em vigor os cortes nas indemnizações por despedimento. Além de embaratecer o despedimento, esta legislação divide uma vez mais quem trabalha em diversos escalões de direitos variáveis. Esta deverá tratar-se de mais uma etapa intermédia até tornar inexistente ou insignificante o direito a compensações por despedimento. Têm sido várias as declarações do governo e de troika nesse sentido, apontando para a eventual liberalização total do despedimento, sem direito a qualquer indemnização. A ameaça da precariedade absoluta é o programa que está a ser desenhado para toda a sociedade portuguesa. Partilhamos aqui informação sobre a legislação que entra hoje em vigor.

troikapassos

Vigora então a partir de hoje, dia 1 de Outubro de 2013, a quinta alteração ao Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, (e a terceira) com particular incidência nas regras de cálculo das compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho. É a Lei nº 69/2013.

Para os chamados contratos novos (celebrados a partir do dia 1 de Outubro de 2013), as compensações por caducidade de contrato de trabalho são as seguintes:

– Contrato de trabalho a termo certo: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

– Contrato de trabalho a termo incerto: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade para os três primeiros anos de duração do contrato e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

No despedimento colectivo, a compensação passa a ser de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Para os contratos de trabalho que tenham sido celebrados antes do dia 1 de Outubro de 2013, a Lei prevê regime transitórios que estabelecem compensações diferentes consoante o tipo de contrato (termo ou sem termo), a data da celebração e o período de duração do contrato. Esta circunstância pode levar, no limite, a que um mesmo contrato seja submetido, aquando da sua cessação, a várias regras de cálculo da compensação. Assim, para estes casos, em breve disponibilizaremos informação mais detalhada quanto ao apuramento correcto das compensações.

Entraram também hoje em vigor a Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto e a Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro, as quais estabelecem o regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho e a sua regulamentação. Em breve disponibilizaremos uma nota informativa sobre esta matéria.

As sucessivas alterações ao Código de Trabalho e a complexidade do assunto não dispensam o esclarecimento que deverá ser obtido por cada pessoa individualmente, considerando o seu caso concreto.

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