FAQ Covid-19 | Teletrabalho: o que é e quem decide?

Perante o risco de contágio, o teletrabalho está a surgir como uma alternativa para manter a actividade laboral. As medidas extraordinárias em vigor desde 14 de Março (ver Decreto-Lei 10-A/2020) prevêem uma facilitação da passagem a regime de teletrabalho. [Actualização: com o diploma que regulamenta o Estado de Emergência em vigor desde o dia 19 de Março (ver Decreto 2-A/2020), passa a ser “obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”. Com esta nova determinação, as empresas devem proceder sempre à passagem a teletrabalho, desde que as funções desempenhadas sejam compatíveis. A informação que partilhamos abaixo refere-se ao contexto em que vigora apenas a medida excepcional prevista no Decreto-Lei 10-A/2020]

Neste período excepcional, está previsto que a passagem a regime de teletrabalho “pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”. Ou seja, deverá bastar que a trabalhadora ou o trabalhador o solicitem, desde que o trabalho possa ser realizado à distância.

No entanto, é importante formalizar o pedido, por escrito e de forma fundamentada. Caso seja possível, contacta o teu sindicato ou Comissão de Trabalhadores. Sabemos que está a haver resistência patronal a esta medida, em particular em sectores dominados pela precariedade. Por exemplo, perante a instência das empresas em manter trabalho presencial, o Sindicato dos Trabalhadores de Call Center elaborou uma minuta para os trabalhadores do sector fazerem o pedido. Em caso de recusa sem fundamento ou não resposta por parte do empregador, além de, se possível, recorreres a uma organização de trabalhadores, a situação deve ser denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Esta possibilidade pressupõe que o trabalho é subordinado, ou seja, trabalho por conta de outrem (com contrato de trabalho). No entanto, mesmo não estando coberto formalmente pela lei, neste momento excepcional e tendo em conta as medidas que estão a ser tomadas, mesmo quem está a trabalhar a falsos recibos verdes pode pedir à entidade patronal que esta regra se aplique.

Atenção: o Governo anunciou que a passagem a regime de teletrabalho de um dos tutores impede o acesso ao apoio excepcional para acompanhamento à família. Ou seja, o Governo decidiu que, se uma das pessoas de um agregado familiar for para casa em teletrabalho, a outra não pode aceder ao apoio para acompanhar filhos ou outros dependentes que ficaram em casa por encerramento dos estabelecimentos de ensino, nem tem as faltas justificadas. Consideramos esta decisão injusta e incompreensível, uma vez que quem está em teletrabalho em casa está a trabalhar e com as mesmas exigências. O Governo deve rever urgentemente esta posição, que pode estar a incentivar muitas pessoas a continuar exposta ao risco no seu local de trabalho e causar uma forte perturbação à vida familiar.

Convém ainda recordar que o teletrabalho, conforme definido no artigo 165º do Código do Trabalho, é “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. Ou seja, não tem sequer de ser forçosamente realizado a partir de casa.

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