FAQs
Lei de Combate aos Falsos Recibos Verdes | Resposta a perguntas frequentes
A Lei nº 63/2013 é uma nova legislação para combate aos falsos recibos verdes, através dum conjunto de novos mecanismos que facilitam o reconhecimento da relação laboral.
Esta legislação nasceu da iniciativa popular e da força da mobilização dos cidadãos, através da proposta da Lei Contra a Precariedade. Como qualquer lei, não terminará totalmente com um problema social tão grave nem resolverá todas as situações, mas poderá mudar a vida de muita gente e a luta contra a precariedade e o desemprego fica mais forte.
Deixamos aqui alguma informação útil, procurando responder às perguntas mais frequentes e importantes sobre esta nova legislação. Se tiveres alguma dúvida ou questão adicional, basta enviares email para precariosinflexiveis@gmail.com.
Quado é que a Lei entrou em vigor?
A Lei entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
Porque é importante esta nova legislação?
Em caso de situação de trabalho a falso recibo verde, esta nova legislação permite o reconhecimento da relação laboral, e dos direitos que lhe são inerentes, através de um conjunto de mecanismos que, de forma rápida, pretendem proteger quem se encontre a trabalhar a falsos recibos verdes e possibilitar a regularização da sua situação.
Como funcionam, resumidamente, os novos mecanismos para reconhecimento da relação laboral previstos nesta lei?
Perante a detecção pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) de situação de falso recibo verde, é dado um prazo muito curto (10 dias) para que a entidade empregadora regularize a situação, celebrando contrato de trabalho com início à data em que começou a relação laboral. Caso a entidade patronal não regularize a situação neste prazo, o processo é encaminhado para o Ministério Público, que inicia o novo processo previsto na lei, denominado “acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho”. Este processo, além de célere e urgente, dispensa a iniciativa do trabalhador e assim protege da habitual chantagem das entidades empregadoras. No final, o processo (se tiver sucesso) garante a celebração do devido contrato de trabalho e reconhece todos os direitos em falta desde que se iniciou a relação laboral.
Qual é a novidade introduzida pela Lei?
A Lei introduz várias novidades:
– passa a haver um mecanismo de protecção a quem trabalha a falsos recibos verdes;
– passa a haver um mecanismo célere de combate ao trabalho a falsos recibos verdes;
– o trabalhador não tem que assumir um papel activo neste processo;
– a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passa a ter um poder/dever de actuar no sentido de regularizar a situação quando verifica indícios de trabalho a falsos recibos verdes.
A quem se dirige esta Lei?
A Lei aplica-se aos trabalhadores em situação de falsos recibos verdes (trabalhadores independentes). Ou seja, aqueles que, tendo ou não um contrato de prestação de serviços, passam recibos verdes, mas na realidade prestam a sua actividade nas condições do trabalho por conta de outrem. Ou seja, a todas as pessoas a quem foi negado o devido contrato de trabalho e todos os direitos que daí decorrem.
Quais são as características que indiciam a existência de um contrato de trabalho?
O artigo 12.º do Código do Trabalho prevê as características que indiciam que um trabalhador é trabalhador por conta de outrem. A saber:
- A actividade seja realizada em local pertencente à empresa ou por ele determinado.
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade.
- O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma.
- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.
- O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Para ser considerado em situação de falsos recibos verdes, têm que se verificar todas as características que indiciam a existência de um contrato de trabalho?
Não. A legislação (consultar artigo 12º do Código do Trabalho) diz que é suficiente a verificação de algumas dessas características.
Como se pode iniciar o procedimento?
Para que o conjunto de mecanismos previstos nesta nova lei possa ser accionado, é preciso que tenha lugar uma acção inspectiva da ACT que detecte indícios de situação de falso recibo verde. Assim, o procedimento inspectivo pode iniciar-se das seguintes formas:
– por iniciativa da ACT;
– por denúncia de qualquer pessoa ou entidade à ACT ou Ministério Público;
– por comunicação do Ministério Público à ACT, quando tome conhecimento por qualquer meio próprio.
Como decorre o procedimento?
Sempre que a ACT verificar a existência de indícios de uma situação de falso recibo verde, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou para se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
Depois da inspecção o processo vai sempre para tribunal?
Não. Caso o empregador regularize a situação e faça prova à ACT em 10 dias, o procedimento é imediatamente arquivado.
Como é que o empregador prova que regularizou a situação?
Pode fazer essa prova mediante a apresentação do contrato de trabalho ou documento comprovativo da existência do mesmo. Para se considerar a situação regularizada, o contrato de trabalho deve remeter para a data em que teve início a relação laboral.
O que é que acontece se o empregador não regularizar a situação?
Se o empregador não regularizar a situação do trabalhador, a ACT, em 5 dias, remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para que seja instaurada uma “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.
O que é a “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”?
É um novo processo judicial que tem por objectivo verificar se, no caso concreto, estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho por conta de outrem ou perante um verdadeiro trabalhador independente.
Como se inicia a “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”?
A acção inicia-se com o recebimento da participação da ACT no Ministério Público (Tribunal do Trabalho).
Como se processa a “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”?
1. Após a recepção da participação da ACT, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.
Na petição inicial, o Ministério Público descreve as circunstâncias que levam a concluir pela existência de um contrato de trabalho, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2. O empregador é citado para contestar (responder) no prazo de 10 dias.
3. O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo MP, apresentar articulado próprio e constituir mandatário. Ou seja, o trabalhador pode não se pronunciar, mas também lhe é dada a oportunidade de apresentar a sua própria acusação e ter o seu próprio advogado.
O que acontece se o empregador não contestar/responder?
O juiz, em 10 dias, reconhece a existência do contrato de trabalho e fixa a data de início da relação laboral.
Só não será assim, se o juíz considerar que não existe a relação laboral.
Como se processa a audiência de julgamento?
O juiz analisa o processo, podendo decidir de imediato ou agendar audiência de julgamento em 30 dias.
As provas são oferecidas no julgamento, podendo o trabalhador (se decidir intervir) e o empregador apresentar até 3 testemunhas.
Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los. Não sendo possível a conciliação, inicia-se imediatamente (ou seja, no mesmo dia) o julgamento. Caso o julgamento não se conclua nesse mesmo dia, a audiência é suspensa mas tem que se concluir em 30 dias.
A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta. E se reconhecer a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social, I.P.
É necessário que o trabalhador tenha alguma intervenção?
Não. O processo corre de forma totalmente independente da vontade e intervenção do trabalhador. O trabalhador só participará caso assim o entenda.
Como é que o trabalhador pode intervir
– aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público;
– apresentar a sua própria versão dos factos e constituir advogado;
– nada fazer.
É conveniente o trabalhador intervir?
Cada caso deve ser analisado individualmente. Por isso, o trabalhador deve procurar aconselhamento jurídico.
O trabalhador tem custos com o processo?
O trabalhador só poderá ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento, isto é, se o empregador não for integralmente condenado no pedido do trabalhador. Ou seja, mesmo que o trabalhor perca a acção, só se tiver apresentado articulado próprio será responsabilizado com custas.
E se o trabalhador não tiver dinheiro para pagar um advogado?
Deve pedir apoio judiciário junto da segurança social. O formulário está disponível on-line (aqui) e pode ser apresentado pessoalmente, por correio registado ou na segurança social da área de residência.
Quanto tempo é que demora o processo?
É um processo célere, com “prazos curtos” e que não pára durante férias judiciais. No entanto, dependerá sempre da disponibilidade do tribunal, isto é, do número de processos que o tribunal tiver a seu cargo.
É possível recorrer da decisão do Tribunal?
Sim, é sempre possível, tanto ao trabalhador como ao empregador, recorrer da decisão para o Tribunal da Relação.
O recurso atrasa mais o processo?
Não, enquanto o recurso estiver a ser apreciado a decisão continua a produzir os seus efeitos.
E se o trabalhador for despedido enquanto este processo estiver no tribunal?
Se o trabalhador for despedido tem 1 ano, a contar da decisão final desta acção, para ir ao tribunal contestar a legalidade do seu despedimento.
Se o trabalhador for despedido pode ser integrado no trabalho?
A lei prevê a possibilidade da reintegração do trabalhador que tenha sido ilicitamente despedido. Cabe ao trabalhador decidir se quer pedir ou não a sua reintegração.
E se o trabalhador não quiser ser reintegrado?
Se o trabalhador não quiser ser reintegrado pode, em alternativa, reclamar uma indemnização.
Qual o prazo para o trabalhador ir ao tribunal para receber os créditos laborais?
Se o trabalhador tiver créditos laborais (salários, subsídios, etc…) a receber tem 1 ano, a contar da decisão final desta acção, para ir ao tribunal reclamar os créditos.
E se o trabalhador estiver, durante o processo, a ser alvo cobrança por dívida à Segurança Social relativas a contribuições não pagas?
É suspensa a cobrança da dívida que resulte de contribuições não pagas no âmbito da eventual relação laboral que está a ser apreciada.
Outra legislação que é importante consultar:
– Código do Trabalho
– e também a legislação que foi alterada pela nova lei de combate aos falsos recibos verdes: Código de Processo do Trabalho e a Lei nº 107/2009, que regula as contra-ordenações laborais e de segurança social.
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