Governo aumenta a ilegalidade promovendo contratos precários ilegais mais longos
Paulo Portas (CDS) e Passos Coelho (PSD) |
A ilegalidade generalizada das relações laborais em Portugal, com os falsos recibos verdes (ilegais), os eternos (e ilegais) contratos a prazo para funções efectivas, e o trabalho temporário (ilegal) para posições permanentes, tem sido um problema político difícil de gerir nos vários governos. Se por um lado, a lei laboral não é aplicada devido à inexistência de sistema de justiça em Portugal, por outro lado, a letra da lei laboral, em alguns casos, ainda protege os trabalhadores. Tal como tínhamos afirmado (aqui) o governo de Passos Coelho e Paulo Portas pretende oferecer uma nova dimensão à ilegalidade e impunidade patronal, argumentando que, aumentando a duração dos contratos a prazo, estão a salvar 35.000 empregos por mês. O que Passos e Portas não dizem, é que não estão a salvar pessoas ou contratos, estão a salvar os patrões, pois a maioria destes 35.000 mil trabalhadores (por mês) deveriam ter um contrato de trabalho efectivo, porque produzem trabalho em posições permanentes, seja num café, num restaurante, na Zara, na TMN, na TVI, no Público, na Remax, na Portugal Telecom, na Segurança Social, no IEFP, no BES ou na Escola Secundária. O que o governo também não diz, é que a flexibilidade laboral e contratual é inversamente proporcional à agilidade na gestão e administração das empresas, à introdução de conhecimento e à inovação de processos de negócio.
Por outras palavras, o que o Governo não diz, é que enquanto os patrões e empresários puderem utilizar os custos e direitos no trabalho para manterem lucros e formas de funcionamento empresarial, Portugal nunca terá um tecido produtivo que se baseie em conhecimento ou em processos de negócio produtivos, modernos e com respeito pelas pessoas. Serão sempre processos mais ou menos intensivos, com enorme desigualdade na repartição da riqueza produzida, e perpetuarão incapazes e exploradores na gestão empresarial do país.
Embora tenha tido alterações desastrosas pela mão do último governo do Partido Socialista, designadamente no que diz respeito ao ponto 4, o Artigo 140º do Código do Trabalho continua a ser explícito no que diz respeito aos motivos, temporários e excepcionais, de admissibilidade de realização de contratos a termo resolutivo (a prazo).
Assim, para referência, colocamos aqui o Artigo 140.º do Código do Trabalho
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo.
1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 – Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 – Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Nota: o ponto 4, aprovado por José Sócrates e Vieira da Silva, tenta introduzir uma abertura para que qualquer empresa possa contratar a termo resolutivo eternamente, sendo que isso contraria claramente o objectivo explícito no resto do Artigo 140º.
Ver:
Prolongamento dos contratos salva 35 mil empregos por mês