Novo apoio extraordinário 2021: para quem, qual o valor e até quando vai ser pago

Entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro o novo “Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores”, previsto no artigo 156º do Orçamento de Estado para 2021. Este apoio, que vigorará todo o ano apesar de garantir apenas 6 meses de prestação a uma parte das pessoas que serão abrangidas, resulta de algumas alterações introduzidas pela Assembleia da República relativamente à proposta inicial do Governo. Contudo, a redação final mantém grande parte das insuficiências originais, que assinalámos logo após ter sido divulgada a proposta de OE do Governo.

O Apoio Extraordinário de 2021 abrange:

trabalhadores por conta de outrem (TCO), trabalhadores independentes (TI), membros de órgãos estatutários (MOE) e do serviço doméstico que vejam a sua prestação de desemprego terminar durante o ano de 2021. Acesso está sujeito a condição de recursos*, excepto nos casos em que a actividade está sujeita ao dever de encerramento para combate à pandemia**. Valor do apoio corresponde à diferença entre 501,16€ (limiar da pobreza) e rendimento do agregado calculado para a condição de recursos. Vigora durante todo o ano de 2021.

trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes economicamente dependentes*** e MOE que percam o seu emprego durante o ano de 2021 e não tenham acesso a prestação de desemprego, mas tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos 12 anteriores a ficarem no desemprego. Acesso está sujeito a condição de recursos*, excepto nos casos em que a actividade está sujeita ao dever de encerramento para combate à pandemia**. Para TCO, valor do apoio corresponde à diferença entre 501,16€ (limiar da pobreza) e rendimento do agregado calculado para a condição de recursos. Para TI, a prestação corresponde ao valor da quebra de rendimentos****. Vigora durante todo o ano de 2021.

trabalhadores independentes e do serviço doméstico que tenham uma quebra do rendimento relevante médio superior a 40% e pelo menos 3 meses de contribuições nos 12 meses anteriores ao requerimento. Acesso está sujeito a condição de recursos*, excepto nos casos em que a actividade está sujeita ao dever de encerramento para combate à pandemia**. Prestação corresponde a 2/3 do valor da quebra de rendimentos****. É pago por um período máximo de 6 meses, seguidos ou interpolados.

trabalhadores sem protecção social e que aceitem vincular-se à Segurança Social como TI durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes (à semelhança do “Apoio extraordinário a trabalhadores” criado em julho de 2020). Acesso está sujeito a condição de recursos*. Valor segundo a regra aplicável aos TCO ou aos TI, conforme o tipo de trabalho que era realizado sem enquadramento de protecção social. É pago por um período máximo de 6 meses, seguidos ou interpolados.

gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e MOE que tenham pelo menos três meses seguidos ou seis interpolados de contribuições nos 12 meses anteriores ao requerimento. Valor do apoio corresponde à base de incidência contributiva quando esse valor é inferior a 1,5 IAS (658€) ou 2/3 dessa base para valores superiores.

estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais do IEFP. Não é explicito o valor do apoio, mas presume-se que seja similar ao da alínea a) dado os estagiários serem equiparados a trabalhadores por conta de outrem para efeitos da Segurança social. É pago por um período máximo de 6 meses, seguidos ou interpolados.

 

Mantém-se a maioria das limitações que assinalámos em Outubro, que se prendem com a duração e os montantes previstos, causando no futuro muitas dificuldades a milhares de pessoas que já perderam ou irão perder os seus rendimentos no ano que agora se inicia. Essas limitações mantêm-se apesar do forte debate sobre as regras do apoio no âmbito da discussão do OE, e apesar do Governo ter sido forçado a alargar bastante a abrangência do apoio em relação à sua proposta inicial, que era ainda mais restritiva e limitada.

Em relação à duração, apenas os dois primeiros dos seis grupos de beneficiários referidos poderão ter acesso a apoio durante todo os 12 meses do difícil ano de 2021. Todos os outros terão direito a apenas 6 meses. Esta limitação causará inevitavelmente muitas dificuldades a quem está em situação mais frágil, desde logo quem trabalha a recibos verdes para várias entidades.

No que toca aos montantes, mantêm-se várias regras penalizadoras: existirá condição de recursos (verificação dos rendimentos familiares) na maior parte dos casos; os TI sem depedência económica apenas receberão no máximo o equivalente a 2/3 da quebra no rendimento relevante – ao contrário dos apoios de 2020 em que era pago o rendimento relevante médio na totalidade quando este não ultrapassava os 658€ (1,5 IAS) e havia perda total de rendimento; e mantém-se a regra de um valor mínimo para o apoio de 50€, o que é um valor inaceitável, ainda mais quando o Governo tanto investiu a anunciar que a medida iria garantir o limiar da pobreza a toda a gente. Tal simplesmente não acontecerá, por todas as razões elencadas. A maioria dos trabalhadores abrangidos receberá – durante apenas 6 meses – um montante muito abaixo do limiar da pobreza. E muitas pessoas, apesar de necessitarem de apoio, serão injustamente excluídas devido às regras restritivas decididas pelo Governo.

O Governo escolheu não dar resposta às reais necessidades dos trabalhadores e das trabalhadoras que mais sofreram os efeitos da crise sanitária. Pessoas que tinham, na grande maioria dos casos, vínculos precários. A precariedade é o caminho mais curto para o desemprego e para pouca ou nenhuma protecção social. O Governo falhou a promessa de garantir um apoio que assegurasse que ninguém vai cair na pobreza num ano tão duro como este – em todo o ano: de Janeiro a Dezembro. Em 2021, o Governo continua a deixar ficar para trás quem está em situação mais frágil.

 

* Condição de recursos: são considerados os rendimentos do agregado familiar, mas em que os restantes elementos do agregado não contam de forma igual para apurar a média do rendimento por pessoa. É aplicado o conceito de “adulto equivalente”: restantes elementos do agregado contam como 0,7 (adultos) ou 0,5 (menores).

** nas actividades “sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da doença COVID -19, nos primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito, até 501,16 €”.

*** TI economicamente dependentes: quando 50% ou mais dos seus rendimentos provêm de uma só entidade contratante.

**** quebra de rendimentos: corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral (no momento em que é feito o requerimento do apoio) e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

Facebooktwitterredditlinkedintumblrmailby feather