O que pretendem os patrões: Banco de Horas para todos

Os patrões organizados na Confederação de Comércio e Serviços de Portugal  (CCP) esclarecem hoje que não é a sua prioridade a alteração do Código do Trabalho no termos que vêm sendo apresentados pelo governo.
Aquilo que a CCP pretende no caso de haver abertura do executivo de Sócrates é a introdução do Banco de Horas em negociação individual com o trabalhador. Já em 2008, os patrões da indústria organizados na CIP (Confederação da Industria Portuguesa), entendiam que esta era uma boa forma de flexibilizar os horários de trabalho, mas repudiavam a possibilidade de ser negociada com os sindicatos, defendendo a negociação directa  e individual entre a empresa e o trabalhador.

Os patrões pretendem ultrapassar a negociação colectiva e as organizações de trabalhadores com objectivo da redução de salários e a manutenção de uma força de trabalho disponível de forma permanente. Com a generalização de contratos precários de curta duração e a individualização das relações laborais, na prática, a capacidade de negociação do trabalhador é nula, sendo o instrumento Banco de Horas fundamental para forçar o aumento da jornada de trabalho e o baixar da remuneração dos trabalhadores, precários ou não. As horas trabalhadas, deixam de ser compensadas ou consideradas como extraordinárias e passam a ser calculadas sob o mesmo valor base do valor/hora do salário do trabalhador. Assim, o esforço físico ou mental do trabalhador associado à extensão da jornada de trabalho passará a não ser recompensado para além do valor base definido no seu contrato de trabalho.

Hoje: O banco de horas pode ser introduzido através da negociação colectiva, algo que dificulta a chantagem individual sobre os trabalhadores.  Com este instrumento, os patrões podem aumentar o período normal de trabalho até quatro horas diárias, podendo o trabalhador ter de garantir as 60 horas semanais. O acréscimo tem o limite de 200 horas por ano.
Apesar disso, já hoje, o limite de horas anual pode ser aumentado, durante 12 meses, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, desde que os patrões argumentem com o objectivo de evitar a redução do número de trabalhadores.
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