Recibos Verdes: O que diz a Lei Sobre o Falso Trabalho Independente? (Parte I)

A recente aprovação de legislação, conseguida pela força dos cidadãos no âmbito da Lei Contra a Precariedade, culminou com a aprovação de uma acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Importa, assim, conhecer que trabalhadores poderão ser abrangidos por esta nova lei e o que diz o Código do Trabalho quanto à existência de relação laboral. Descobre aqui como podes mudar a tua situação com a nova lei contra os falsos recibos verdes.

lei sobre trabalho independente

I – DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Iniciativa Legislativa de Cidadãos, por nós promovida, culminou com a aprovação de uma acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Cumpre conhecer que trabalhadores poderão ser abrangidos. O art. 11º do Código do Trabalho (CT) define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

Como forma de proteger o trabalhador que, pela sua posição de inferioridade face ao empregador, se sente na obrigação de aceitar as condições oferecidas, o legislador prevê um método de detectar aqueles que são trabalhadores subordinados. O método está previsto no art. 12º/1, consistindo na análise global de circunstâncias que poderão indiciar a existência dessa relação laboral. São elas:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo, determinadas pelo beneficiário;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador, como contrapartida da mesma;

e) O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Se todas estas circunstâncias se verificam no teu caso, não há dúvidas de que estás a cumprir um contrato de trabalho. Se só se verificam algumas, a sua ponderação global poderá, ainda assim, levar à conclusão de que és um trabalhador subordinado.

II – IRRELEVÂNCIA DA FORMA ESCRITA

O contrato de trabalho existe independentemente de estar escrito (art. 110º) e da utilização dos afamados “recibos verdes”. Estando escrito sob a designação de “contrato de prestação de serviços” e com cláusulas falsas quanto à forma de prestar trabalho, continua a ser um contrato de trabalho, sendo apenas necessário provar a falsidade do seu conteúdo.

(CONTINUA AQUI)

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