Recibos Verdes: O que diz a Lei Sobre o Falso Trabalho Independente? (Parte I)
A recente aprovação de legislação, conseguida pela força dos cidadãos no âmbito da Lei Contra a Precariedade, culminou com a aprovação de uma acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Importa, assim, conhecer que trabalhadores poderão ser abrangidos por esta nova lei e o que diz o Código do Trabalho quanto à existência de relação laboral. Descobre aqui como podes mudar a tua situação com a nova lei contra os falsos recibos verdes.
I – DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Iniciativa Legislativa de Cidadãos, por nós promovida, culminou com a aprovação de uma acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Cumpre conhecer que trabalhadores poderão ser abrangidos. O art. 11º do Código do Trabalho (CT) define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
Como forma de proteger o trabalhador que, pela sua posição de inferioridade face ao empregador, se sente na obrigação de aceitar as condições oferecidas, o legislador prevê um método de detectar aqueles que são trabalhadores subordinados. O método está previsto no art. 12º/1, consistindo na análise global de circunstâncias que poderão indiciar a existência dessa relação laboral. São elas:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo, determinadas pelo beneficiário;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador, como contrapartida da mesma;
e) O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Se todas estas circunstâncias se verificam no teu caso, não há dúvidas de que estás a cumprir um contrato de trabalho. Se só se verificam algumas, a sua ponderação global poderá, ainda assim, levar à conclusão de que és um trabalhador subordinado.
II – IRRELEVÂNCIA DA FORMA ESCRITA
O contrato de trabalho existe independentemente de estar escrito (art. 110º) e da utilização dos afamados “recibos verdes”. Estando escrito sob a designação de “contrato de prestação de serviços” e com cláusulas falsas quanto à forma de prestar trabalho, continua a ser um contrato de trabalho, sendo apenas necessário provar a falsidade do seu conteúdo.
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“e) O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”???? Só se todas as alíneas se verificarem é que a nova lei é aplicada? Esta última alínea deixa a maior parte dos trabalhadores a “falso recibo verde” de fora… ou estou a perceber mal? É que no meu caso só esta última não se verifica também………….
Obrigada desde já pelo esclarecimento.
Precários do mundo, uni-vos!
Parabéns,estou junto nessa luta
Olá Isabel,
Não é necessário o preenchimento de todas as alíneas, uma vez que elas são apenas indícios da existência de uma relação de subordinação. A existência de apenas duas das alíneas até poderá ser suficiente para que o tribunal conclua que o trabalhador desempenha as suas funções sob a direcção de outrem, devendo ser-lhe aplicado o regime do Código de Trabalho.
Se, no teu caso, se verificam todas, menos a da alínea e), muito provavelmente serás mais uma falsa trabalhadora independente.
Espero ter ajudado,
Luís Campos
Precários Infléxiveis