Recibos Verdes: O que diz a Lei Sobre o Falso Trabalho Independente? (Parte II)

A recente aprovação de legislação, conseguida pela força dos cidadãos no âmbito da Lei Contra a Precariedade, culminou com a aprovação de uma acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Hoje continua a explicação do mecanismo aprovado em Assembleia de República, após a primeira parte introduzida no site aqui.

lei sobre trabalho independente

O falso trabalhador independente recebe, então, todos os direitos concedidos pelo Código do Trabalho. Portanto, não pode ser dispensado, sem que exista uma justa causa (arts. 53º da Constituição e 338º do CT). Por justa causa devemos entender o comportamento culposo que torne praticamente impossível a manutenção da relação laboral (art. 351º/1º). Mas, a existência de uma justificação não é suficiente. É necessário cumprir um procedimento com vista ao despedimento, que se inicia, quando assim seja necessário, por um inquérito prévio, onde se apurarão os factos cometidos pelo trabalhador.

Posteriormente, este terá sempre de ser notificado, por escrito, da intenção de o despedir, bem como dos factos que sustentam essa decisão (art. 353º/1). Tanto a insuficiência ou inexistência do motivo justificativo, como o incumprimento do procedimento referido são fundamentos para a ilicitude do despedimento (art. 381º, al. b) e c)).

Esta ilicitude atribui ao trabalhador vários direitos, que só serão concretizáveis através do recurso aos tribunais judiciais:

– a uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (sofrimento, depressão, etc) causados (art. 389º/1, al. a));

– a optar pela reintegração na empresa, ou, por uma indemnização, fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 391º/1), atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude;

– a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 390º/1);

– a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (art. 245º/1, al. b));

– a receber o subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (art. 263º/2, al. b)).

– se nunca recebeste subsídio de férias, nem subsídio de natal, também os poderás exigir (art. 263º/1 e 264º/2).

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