Regulamentação do apoio a informais confirma regras penalizadoras e deixa outras questões por esclarecer
Foi finalmente publicada na passada sexta-feira dia 23 a Portaria nº250-B/2020, que regulamenta o “Apoio extraordinário a trabalhadores” destinado a trabalhadores em situação de desproteção (situações de trabalho informal ou outros trabalhadores que não têm acesso a nenhum apoio extraordinário ou prestação de desemprego). Este novo apoio, que consideramos seguir um modelo errado foi criado através do Orçamento Suplementar de 2020, publicado no final de Julho. Desde essa altura que está estipulado na Lei que o apoio seria regulamentado por uma Portaria. Foi necessário aguardar 3 meses – metade do tempo da abrangência deste apoio – até que tal acontecesse. Esta espera teve a agravante de ter impedido até agora que fossem feitos os pagamentos a todas as pessoas que submeteram os pedidos para aceder a este apoio referentes a Julho, Agosto e Setembro (submetidos entre 8 de Setembro e 10 de Outubro). Esperemos que todos estes pagamentos sejam agora finalmente processados.
Esta demora deixou muitos precários e precárias sem conhecer todas as contrapartidas exigidas para o acesso, o que fez com que muitos não o tivessem requerido, enquanto outros foram alvos de multas por parte da Autoridade Tributária por terem seguido as indicações do Instituto da Segurança Social sobre como aceder o apoio. Após as nossas denúncias, o Ministério das Finanças recuou e anulou essas multas.
A Portaria finalmente publicada vem confirmar a exigência, que a Segurança Social nunca tinha confirmado oficialmente, que é necessário ter atividade aberta como trabalhador independente “a partir do mês da sua concessão” (do apoio). Ou seja, para aceder à prestação relativa a Julho é necessário ter tido atividade aberta nesse mês (ou declarar posteriormente, situação que já não deveria originar qualquer multa, segundo o compromisso do Ministério das Finanças).
É também definido que o acesso ao apoio exige que se mantenha a atividade aberta durante o período de 30 meses a seguir ao término do apoio, durante o qual há obrigação de contribuições calculadas de acordo com o valor do apoio (1 IAS = 438,81€). É ainda estipulado que o não cumprimento desses 30 meses de enquadramento obrigatório (que também podem ser cumpridos através do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico) obriga à devolução da totalidade dos apoios pagos. Esta última norma, para além de criar distorções no regime dos trabalhadores independentes, pode tornar-se no futuro um problema grave para muitos trabalhadores que não consigam cumprir os pagamentos mínimos obrigatórios por falta de rendimentos, caso a retoma da economia nos próximos anos seja mais lenta que o antecipado.
Fica, contudo, por esclarecer uma questão essencial e que preocupa um grande número de trabalhadores e trabalhadoras a recibo verde. A lei estipula que este apoio pode ser atribuído em alternativa ao “Apoio extraordinário à redução da atividade económica” ou à “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” quando o valor destes é inferior a 438,81€. Contudo, muitos dos trabalhadores abrangidos já esgotaram os 6 meses do Apoio extraordinário à redução da atividade (ou os 3 meses da Medida extraordinária). Viram-se, portanto, privados de usar o direito a requerer a atribuição do novo apoio em alternativa aos que estavam a receber, pois não conheciam todas as regras do primeiro. Estes trabalhadores deviam ser compensados por um atraso da responsabilidade exclusiva do governo, através de um prolongamento do “Apoio extraordinário à redução da atividade económica” e da “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” até final do ano, pois não tem qualquer sentido que esses apoios sejam interrompidos (devido ao máximo estabelecido de 6 meses num caso e 3 no outro) antes que entre em vigor o novo Apoio social incluído na Proposta de Orçamento de Estado para 2021.
Numa altura em que se agrava a crise social, com contração da atividade económica e aumento do desemprego, quem teve quebra total ou parcial de rendimentos do trabalho necessita de proteção, de um apoio justo e sem interrupções.
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