Terminou ontem o prazo de consulta pública do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

imageA Associação de Combate à Precariedade não podia deixar passar esta oportunidade para se pronunciar sobre este documento, central na relação entre quem investiga e a Fundação de Ciência e Tecnologia (FCT), a entidade financiadora da maioria dos bolseiros e que estabelece o padrão para as restantes entidades financiadoras.

O último Regulamento foi alvo de forte críticas. Alegando “racionalização dos apoios concedidos”, em nome da competitividade, fez cortes enormes na mobilidade. Reduziu o valor do pagamento da propina no estrangeiro, de €12.500 para €5.000, tornando-o irrisório em alguns países em que as propinas são muito mais elevadas, limitando o caminho académico da investigação. A permanência no estrangeiro, antes concedida por um período máximo de 3 meses por ano em bolsas no país ou mistas passou a ser de apenas 3 meses na duração total da bolsa. A permanência no estrangeiro no caso de bolsas de doutoramento mistas ficou limitada a um período máximo de 2 anos em toda a bolsa, em vez de 9 meses por ano.

Sobre isto, o novo regulamento não dá resposta.

O anterior regulamento criou ainda dois novos tipos de bolsas, para técnicos e para gestão de projectos científicos, que estão desligados do intuito inicial da criação das bolsas de investigação e que pretendeu apenas ampliar o espectro de actuação desta relação de trabalho precária. Muitos casos foram já relatados de bolsas de gestão usadas para substituir funcionários administrativos e bolsas de técnico de investigação usadas para substituir pessoal técnico.

Sobre isto, o novo regulamento continua a não dar resposta.

No fundo, o novo regulamento não toca na essência do problema da investigação em Portugal. Com o extermínio da carreira científica e uma reduzida atribuição de contratos de trabalho a investigadores, ficamos reduzidos a contratos precários de curta duração, sem condições compatíveis com a exigência e dignidade das funções exercidas, sem um futuro à vista. É esta a nossa luta. Por um contrato de trabalho. Porque se nós pararmos, o país pára.

Deixamos aqui as nossas sugestões, que apresentámos também à FCT.

Proposta de alteração ao regulamento de bolsas 2013

Artigo 4º :: Bolsas de pós-doutoramento

3. Substituir por: “As BPD poderão incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.”

Artigo 5º :: Bolsas de doutoramento

4. Substituir por: “No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode em caso algum ser superior a dois anos.”

Artigo 7º :: Bolsas de investigação

1. Substituir por: “As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País, não podendo ser atribuídas como substituição de funções permanentes.”

Artigo 9º :: Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1. Substituir por: “As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro. Estas bolsas não podem ser atribuídas em situações em que serão utilizadas para suprir necessidades permanentes.”

Artigo 11º :: Bolsas de técnico de investigação

1. Substituir por: “As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional. Estas bolsas não podem ser atribuídas em situações em que serão utilizadas para suprir necessidades permanentes.”

Artigo 15º :: Abertura de concursos

4. Substituir por: “A composição dos júris é obrigatoriamente idónea e pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.”

Artigo 17º :: Avaliação das candidaturas

1. Substituir por: “A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no edital do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, sendo feita sob condições de anonimato do candidato.”

Artigo 19º :: Concessão de bolsas

Acrescenta: “3. No caso de um recurso deferido por erros incorridos na avaliação da candidatura, a concessão da bolsa dar-se-á com efeitos retroativos a partir da data inicialmente prevista no plano de atividades.”

Artigo 22º :: Exclusividade

1. Substituir por: “O bolseiro terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar a outras funções remuneradas, públicas ou privadas. O subsídio complementar corresponderá a 35% do vencimento da respectiva bolsa. Caso declare exclusividade, o bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando se tratem de bolsas de índole desportiva.”

Acrescenta: “4. Este artigo fica suspenso nos períodos em que se verificarem atrasos no pagamento do subsídio de manutenção mensal por parte da entidade financiadora.”

Artigo 24º :: Componentes das bolsas

2. Substituir por: “A bolsa deve incluir:

a. Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico, no valor preestabelecido, a pagar à instituição que conferirá o grau e, no caso de Bolsas Mistas, a ambas instituições de acolhimento;

b. Reembolso de seguro de saúde em instituições de acolhimento estrangeiras;”

4. Substituir por: “Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a. Subsídio de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido, atribuído anualmente;

b. Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a um mês, no valor preestabelecido;

5. Substituir por: “Os bolseiros com bolsas de tipo BPD ou BD podem receber um subsídio anual para participação em reuniões científicas de acordo com apresentação de um orçamento justificativo.”

8. Substituir por: “No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de 3 meses por ano de bolsa, com o pagamento do respectivo subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador científico.”

9. Substituir por: “As componentes previstas nos números 2 a 5 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si.”

Retirar o ponto 10

Artigo 26º :: Pagamentos das componentes da bolsa

Acrescenta: “4. No caso de ocorrerem atrasos no pagamento às instituições de acolhimento por parte da entidade financiadora, não podem incorrer quaisquer penalizações para o bolseiro na utilização, estadia na instituição e atribuição do grau.”

Acrescenta: “5. O subsídio de manutenção mensal será atualizado anualmente com base no valor da inflação, sendo a primeira atualização feita com base na inflação acumulada desde 2002, procedendo-se à devida atualização do Anexo I.“

Acrescenta: “6. A comparticipação anual em inscrição, matrícula ou propinas em Bolsas Mistas ou no Estrangeiro tem uma avaliação casuística, não havendo um valor máximo.”

Artigo 28º :: Segurança social

1. Substituir por: “Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas segundo o escalão correspondente ao valor do subsídio mensal da bolsa, e sendo pago directamente pela entidade financiadora à Segurança Social.”

Artigo 38º :: Núcleo do Bolseiro

3. Substituir por: “No caso dos bolseiros em que a FCT seja entidade de acolhimento, o núcleo do bolseiro funciona no Departamento de Formação dos Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia (DFRHCT), podendo ser contatado no horário de atendimento ao público regulamentado. No caso dos bolseiros não residentes em Lisboa, o DFRHCT tem a obrigação de disponibilizar uma linha telefónica de atendimento prioritário e responder a pedidos escrito no prazo máximo de 10 dias úteis.”

Artigo 41º :: Entrada em vigor e produção de efeitos

Acrescenta “4. Para os contratos de bolsa celebrados anteriormente à data da alteração, as condições contratuais relativas a pagamentos de propinas, apoio a períodos no estrangeiro ou participação em encontros científicos e atividades de formação complementar deverão manter-se, de forma a garantir a cumprimento do plano de trabalhos previamente aprovado.”

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