Trabalho Temporário: quando a lei patrocina a precariedade
O trabalho temporário (TT) tem sido aplicado como ferramenta para transformar os trabalhadores em meros recursos a favor dos interesses das entidades empregadoras. Um regime de contrato que potencia a precariedade e que é patrocinado pelo próprio Código de Trabalho (CT), Lei 7/2009 de 12 de fevereiro – artigos 172º a 192º. Tendo já divulgado um Guia de Direitos relativo ao TT, divulgamos aqui mais alguma informação que pode ser útil a quem trabalha através desta modalidade contratual.
A regulamentação legal do Trabalho Temporário foi justificada com as necessidades de trabalho sazonais, de curta duração ou com carácter provisório. Resulta da mediação entre Empresas de Trabalho Temporário (ETT) e as entidades empregadoras, onde é prestado o serviço temporário, de agora em diante designadas de “empresas utilizadoras”. Uma relação de mediação que se concretiza por via de um contrato de utilização de trabalho temporário, tal como previsto na alínea c) do artigo 172º do Código de Trabalho. Depois, entre o trabalhador – recurso, assim designado pelas próprias ETT’s – e a ETT poderá aplicar-se um de dois contratos: contrato de trabalho temporário a termo certo (172º/a) CT) e contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (172º/b) CT).
Os contratos devem respeitar as condições de admissibilidade exigidas pelas alíneas a) a g) do artigo 140º ou alíneas a) a d) do artigo 175º do CT. Da não verificação destas condições resulta a nulidade do contrato (176º/2 CT), que obriga à transformação do contrato em causa para um contrato de trabalho sem termo (176º/3 e 180º/2 e 3 CT).
No caso de contrato a termo certo, a lei obriga a que o número de renovações não ultrapasse o limite máximo de 2 anos e está proibida a substituição imediata do trabalhador, cumprido esse limite (178º/2 e 179º/1 CT). A possibilidade de renovação sucessiva de um contrato de TT até ao limite de 2 anos surge como um mecanismo flexível – eficaz na redução de custos com o trabalhador e na maximização dos proveitos do capital – a favor das entidades empregadoras e ETT’s que, deste modo, evitam celebrar contratos sem termo, quando a isso se deveriam de obrigar ou ser obrigadas. Perpetua-se a precariedade, ao insistir-se no carácter temporário de contratos de trabalho que se querem por tempo indeterminado/sem termo.
É obrigatório que o teu contrato de TT indique o motivo justificativo que leva a celebrá-lo, sob pena de ser considerado nulo e de originar o reconhecimento de um contrato sem termo com a ETT (181º CT). Se a omissão do motivo justificativo ocorrer no contrato de utilização de trabalho temporário, a sua nulidade dá direito a um contrato de trabalho sem termo com a empresa utilizadora (177º/4 e 5 CT).
O trabalhador temporário tem direito às mesmas condições dos trabalhadores da empresa utilizadora: igual remuneração para funções idênticas, direito a férias, subsídio de férias e de natal (185ºCT), saúde e segurança no trabalho (186ºCT) e acesso a formação (131ºCT).
A cessação do contrato de TT dá-te direito à respectiva indemnização, subsídio de férias vencidas, de Natal e pagamento das horas de formação não realizadas, nos termos gerais do CT.
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Boa tarde,
tinha um contrato de trabalho temporário a termo incerto com inicio a 16 de Agosto 2012 e caducou a 31 de Janeiro de 2014. E a minha dúvida é o que tenho que receber em relação a férias, pelo que li na lei geral, por ter iniciado um novo ano civil (2014) tenho direito a 22 dias de férias (subsidio de férias e férias e não gozadas) e 1/12 de férias.
A empresa informa que o art. 245º do CT aplica-se à generalidade dos trabalhadores, mas o art. 185º CT é uma norma especial para os trabalhadores temporários que prevalece sobre a primeira e dispõe:
“6 – O trabalhador tem direito, em proporção da duração do respectivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do
utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.”
7 – A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior, excluindo as compensações referidas no artigo 184º e os períodos correspondentes.”
E como tal o pagamento de férias e subsídios são de facto calculadas na proporção da duração do contrato e não por transito de ano civil como acontece para a generalidade dos trabalhadores.
Posto isto fiquei sem saber afinal qual o direito?!
Ola trabalho numa empresa temporária a 3 meses e assinei um contrato de 2 anos tenho direito ao subsídio de ferias