XI. O que é o Falso Trabalho Temporário?

Trabalhadores temporários são todos e apenas aqueles que trabalham para Empresas de Trabalho Temporário (ETT) e que por isso estão submetidos a legislação própria (Arigo 172.º ao 192.º do Código do Trabalho). Uma legislação injusta e, na maioria das situações, pior do que qualquer outro tipo de relação de trabalho previsto na lei, pois entre outras injustiças não impõe qualquer limite ao número de renovações de contratos e desresponsabiliza os verdadeiros empregadores, designados no Código do Trabalho por “Empresas Utilizadoras” – aquelas que requerem os serviços das ETT’s. Mas as diversas injustiças já contempladas na legislação não chegam aos patrões das ETT’s, para quem a impunidade é um facto e por isso transgridem a lei permanentemente e de forma diversa, de seguida abordamos a mais comum.
A maioria dos trabalhadores temporários400 mil trabalhadores, anunciou recentemente o patrão dos patrões das ETT’s, Marcelino Pena Costatrabalham em situação ilegal, são falsos trabalhadores temporários, porque executam funções permanentes, transgredindo as regras de admissibilidade para este tipo de relações laborais determinadas pelo Artigo 175.º do Código do Trabalho.

Nº1 do Artigo 175 do Código do Trabalho:
O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
Nº2 do Artigo 140:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
(…)

Restantes alíneas do Artigo 175.º:
2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3 – A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.
4 – Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
5 – Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.

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