XI. O que é o Falso Trabalho Temporário?
O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
(…)
Restantes alíneas do Artigo 175.º:
2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3 – A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.
4 – Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
5 – Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.
279 ETT’s = dezenas de milhar de precários
I. Randstad – a maior ETT do país
II. Tempo Team – um apêndice da Randstad
III. Adecco – Mais de 5 mil precários
IV. Flexilabor – Mais de 1/3 são telecomunicações
V. Flexitemp – tal como as outras ETT’s, não gera emprego
VI. Manpower – o “moderno” traço da precariedade
VII. Kelly Services – a descarada ilegalidade do trabalho temporário
Trabalhador da Tempo Team (telecomunicações 1)
Telecomunicações 2
Mais um nas telecomunicações 3
Trabalhado temporário na PT (telecomunicações 4) Precariedade na Manpower (CTT)
Precariedade na Kelly Services e no Grupo BES (Telecomunicações 5)
A Chantagem da Precariedade na Randstad (Telecomunicações 6)
Precariedade na Kelly Services e na PT (Telecomunicações 7)