FAQ Covid-19 | Que apoio para quem tem de ficar em casa a acompanhar filhos ou outros dependentes e como aceder?

Neste momento crítico, nomeadamente com o encerramento dos estabelecimentos de ensino, muitas pessoas estão envolvidas no acompanhamento aos filhos e à família. As medidas extraordinárias em vigor desde 14 de Março (ver Decreto-Lei 10-A/2020) prevêem um “apoio excepcional à família”, para assistência a filhos até 12 anos ou a outros dependentes a cargo:

Trabalhadores por conta de outrem: o apoio é no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), com limite mínimo de 1 salário mínimo e limite máximo de 3 salários mínimos – só aplicável a um dos progenitores, mas podem alternar. As faltas estão justificadas. Declaração para acesso a este apoio está disponível no site da Segurança Social, aqui. Esta declaração deve ser preenchida e entregue à entidade empregadora, que tem depois a responsabilidade de fazer o requerimento à Segurança Social.

Trabalhadores independentes: o apoio é no valor de 1/3 do valor da base de incidência mensal nos descontos para a Segurança Social do primeiro trimestre de 2020, num mínimo de 1 Indexante de Apoios Sociais (o IAS, que é actualmente €438,81) e como valor máximo 2,5 vezes o IAS (ou seja, €1.097,03). O valor deste apoio é considerado para o rendimento relevante para as contribuições para a Segurança Social, pelo que deve ser incluído nas declarações trimestrais. O pedido de acesso a este apoio é feito na área pessoal da plataforma Segurança Social Directa, em formulário próprio.

Outro aspecto importante para quem trabalha a recibos verdes é perceber quem está abrangido. O Decreto refere que o acesso a este apoio por parte dos trabalhadores independentes está “sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos” nos últimos 12 meses. É pouco claro qual vai ser a interpretação dos serviços sobre a atribuição do apoio a quem se encontra ainda no período de isenção previsto para quem se encontra no primeiro ano de actividade. Estando os trabalhadores a cumprir o que está determinado na legislação, apesar de não estarem a fazer descontos, seria incompreensível a sua exclusão de um apoio essencial. O Governo deve esclarecer urgentemente esta situação e dar indicações aos serviços para que ninguém fique sem o apoio que necessita para acompanhar a família num momento crítico.

 

É igualmente importante ter presente que também existe enquadramento para o acompanhamento em caso de isolamento profiláctico de criança até aos 12 anos ou de outro dependente a cargo. Considera-se justificada a falta para assegurar esta assistência, no caso dos trabalhadores por conta de outrem. E a atribuição do subsídio para assistência a filho e a neto, tanto para trabalhadores por conta de outrem como para trabalhadores independentes, não está sujeita a prazo de garantia (ou seja, não depende de um mínimo de meses de descontos).

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