Alterações ao Código do Trabalho – Contratos a termo: e se não me renovarem o contrato?
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Sabe mais sobre os teus direitos se não te renovarem o contrato |
É certo que tais alterações incidem sobre importantes aspectos da relação de trabalho subordinado, mas, por ora e, também com a aproximação do dia 31 de Outubro de 2012, entendemos relevante debruçarmo-nos, mais em particular, sobre os contratos de trabalho a termo e o modo de cálculo da compensação quando estejamos perante a situação da sua caducidade declarada pelo empregador (não renovação do contrato).
Inicialmente, foram aprovadas duas leis transitórias:
- Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, com um novo sistema de compensações em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos contratos de trabalho assinados a partir de 1 de Novembro de 2011, tendo o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuiçao base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Encontram-se estabelecidos limites de compensação mas cremos que dificilmente se aplicarão aos contratos a termo e temporários.
- Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do CT2009 que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, admitindo-se duas renovações extraordinárias, cuja duração não pode exceder os 18 meses, ou seja, a vigência de tal contrato e renovações extraordinárias não pode ir além do dia 31 de Dezembro de 2014. Esta lei estabelece também o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação, cujos montantes das compensações serão calculados da seguinte forma: se o início for anterior a 1 de Novembro de 2011 e até à primeira renovação extraordinária, 2 ou 3 dias de retribuição por cada mês de trabalho consoante contrato seja superior ou inferior a 6 meses; a partir da primeira renovação extraordinária, numa base de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Com a aprovação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, passa a prever-se um sistema uniformizado de indemnizações por cessação do contrato de trabalho, com respeito, ainda que parcial e gradual, pelo sistema vigente em Portugal que se fundamentava na retribuição de um mês por cada ano de serviço na empresa e os novos regimes de compensação pela cessação do contrato de trabalho passaram a estar integrados por esta nova Lei.
Assim, havendo lugar a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, teremos que considerar dois períodos de vigência ou duração: até 31 de Outubro de 2012 e a partir de 1 de Novembro de 2012.
Até ao dia 31 de Outubro de 2012, a compensação corresponde a três ou dias dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a 6 meses, respectivamente.
A partir do dia 1 de Novembro de 2012, a compensação corresponde a 20 dias de retribuição e diuturnidades para cada ano. Se a vigência for inferior a 1 ano, aplica-se a regra da proporcionalidade.
Exemplo para um contrato de trabalho a termo certo de um ano, com início em 1 de Janeiro de 2010, objecto de duas renovações, e termo em 31 de Dezembro de 2012, com uma retribuição mensal de 700€ sem diuturnidades.
A compensação será calculada da seguinte forma:
- Durante o período de vigência do contrato de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Outubro de 2012, i.e., 34 meses, a compensação corresponderá a 2 dias por cada mês, ou seja, 34 x 2 x 23,33€ (700€/30 dias) = 1.586,44€.
- Durante o período de vigência do contrato de 1 de Novembro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, i.e., 2 meses, a compensação, por força da nova regra proporcional de 20 dias de retribuição por cada ano, será: uma retribuição mensal de 700€ corresponde à retribuição diária de 23,33€ (700€/30 dias) x 20 dias equivale a 466,60€ por cada ano. Para estes efeitos, o ano tem 360 dias. Assim, se 360 dias correspondem a 466,60€, 60 dias (1.11.2012 a 31.12.2012) corresponderão a 77,77€.
Considerando que a retribuição do trabalhador não é superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (9.700€), a compensação será a que resultar da soma das duas partes, i.e., 1.586,44€ + 77,77€ = 1.664,21€
As sucessivas alterações ao Código de Trabalho e a complexidade do assunto não dispensam o esclarecimento que deverá ser obtido por cada pessoa individualmente, considerando o seu caso concreto.







Que miséria. Neste momento já reduziram para 18 dias.
Sou absolutamente contra a redução de compensação também para os contratos temporários ou a termo. Não existiu qualquer equidade nesta medida (reforma?).
Uma coisa é tornar o país mais competitivo, outra coisa é fomentar a miséria em que o país se encontra.