O meu contrato terminou, o que tenho a receber?

Numa altura em que o desemprego dispara é importante que todos os trabalhadores conheçam os seus direitos aquando do despedimento. A Associação de Combate à Precariedade divulga aqui alguma informação útil a este respeito:
Situação anterior:
- Os términos dos contratos a termo certo e incerto davam direito a receber 1 mês de salário por cada ano trabalhado e, no caso em que os contratos eram inferiores a 1 ano, 2 ou 3 dias de salário por cada mês trabalhado consoante a duração do contrato fosse superior ou inferior a 6 meses, respectivamente.
- O valor de cada dia a remunerar era calculado através da divisão do salário pelo período efectivamente trabalhado.
Situação actual:
- O término de todos os contratos de trabalho dão direito a uma indemnização no valor de 20 dias por ano completo de antiguidade, ou o proporcional no caso do contrato ter durado menos de um ano. A retribuição base mensal mais diuturnidades mensais a usar em cálculo não pode ser superior a 20 salários mínimos. O valor global a receber não pode ser superior a 12 salários e diuturnidades do trabalhador (Artigos 344º e 366º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).
- A fórmula de cálculo do valor dia a retribuir: (Salário base + Diuturnidades) / 30 dias
Para além da indemnização suprareferida o trabalhador tem ainda a receber após término do contrato:
- Subsídio de férias vencidas – 2 dias de salário por cada mês de trabalho; e não gozadas – 2 dias de salário por cada mês de trabalho x 2 ( Artigos 245º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e 264º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).
- Subsídio de Natal – 2 dias de salário por mês de trabalho (Artigo 263º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro)
- Caso não tenha realizado as 35h de formação anuais a que tem direito, pode exigir o pagamento das horas de formação em atraso (Artigos 131º e 134º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro).







Gozar escreve-se com Z e não com S.