O meu contrato terminou, o que tenho a receber?

Uma das recentes alterações ao Código do Trabalho foi a redução da indemnização por cessação de contrato, através da redução do número de dias a retribuir e da alteração da fórmula de cálculo do seu valor, afectando mais quem recebe salários mais baixos e tem vínculos mais precários no momento em que ficam desempregados.
Numa altura em que o desemprego dispara é importante que todos os trabalhadores conheçam os seus direitos aquando do despedimento. A Associação de Combate à Precariedade divulga aqui alguma informação útil a este respeito:

Situação anterior:
  • Os términos dos contratos a termo certo e incerto davam direito a receber 1 mês de salário por cada ano trabalhado e, no caso em que os contratos eram inferiores a 1 ano, 2 ou 3 dias de salário por cada mês trabalhado consoante a duração do contrato fosse superior ou inferior a 6 meses, respectivamente.
  • O valor de cada dia a remunerar era calculado através da divisão do salário pelo período efectivamente trabalhado.

Situação actual:
  • O término de todos os contratos de trabalho dão direito a uma indemnização no valor de 20 dias por ano completo de antiguidade, ou o proporcional no caso do contrato ter durado menos de um ano. A retribuição base mensal mais diuturnidades mensais a usar em cálculo não pode ser superior a 20 salários mínimos. O valor global a receber não pode ser superior a 12 salários e diuturnidades do trabalhador (Artigos 344º e 366º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).
  • A fórmula de cálculo do valor dia a retribuir:   (Salário base + Diuturnidades) / 30 dias
Para além da indemnização suprareferida o trabalhador tem ainda a receber após término do contrato:
  • Subsídio de férias vencidas – 2 dias de salário por cada mês de trabalho; e não gozadas – 2 dias de salário por cada mês de trabalho x 2 ( Artigos 245º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e 264º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).
  • Subsídio de Natal – 2 dias de salário por mês de trabalho (Artigo 263º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro)
  • Caso não tenha realizado as 35h de formação anuais a que tem direito, pode exigir o pagamento das horas de formação em atraso (Artigos 131º e 134º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro).
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