Precários do Estado: o que são as funções com duração limitada prevista na lei, que não são abrangidas pelo processo de regularização?

mctesÉ já esta 5ª feira, dia 11, que arranca a fase de entrega dos requerimentos pelos trabalhadores precários do Estado, dando início ao programa extraordinário de regularização (PREVPAP). A Portaria que regula esta fase de avaliação das situações de precariedade na Administração Pública é pouco clara em alguns aspectos, o que tem suscitado dúvidas em muitos trabalhadores. Alertámos para isso mesmo quando a Portaria foi divulgada e os últimos dias confirmaram que havia razões para exigir clarificações ao Governo, além de criticar algumas das regras estabelecidas (como, por exemplo, o facto das comissões de avaliação não serem paritárias). Já aqui procurámos dar mais alguma informação sobre as questões que se levantaram relativamente aos contratos a prazo. Agora tentamos ajudar a esclarecer outro aspecto que está a levantar dúvidas em muitas pessoas: como interpretar a exclusão dos trabalhadores em funções que, por legislação específica, têm vínculos de duração limitada?

A questão surge devido ao ponto 3 b) do artigo 1º da Portaria, que diz que não estão abrangidas as “situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada”. Uma formulação ambígua e que, para muitos trabalhadores, dada a sua situação específica de precariedade, coloca uma interrogação sobre a inclusão no processo e a devida regularização. Mesmo que a regra se justifique para as situações em que, por lei e pela natureza das funções, o vínculo tem um limite temporal – mas essas são as excepções e não a regra.

Poderia ser esse o caso de bolseiros, de investigadores, de pessoas contratadas ao abrigo de projectos ou de técnicos das mais variadas áreas, que, apenas devido a uma estratégia dos organismos para contornarem as restrições à contratação, estão a trabalhar em modalidades de precariedade que encaixa na definição prevista na Portaria?

As dúvidas e o receio de milhares de trabalhadores precários nesta situação são totalmente justificadas. E claro que a resposta definitiva só poderá ser dada pelo próprio processo e pelos resultados concretos que dele vão resultar. No entanto, parece evidente que uma interpretação desta regra que exclua estas pessoas é totalmente contraditória com os objectivos do programa, que visa precisamente a regularização de situações de necessidade permanente “sem o adequado vínculo jurídico”. Ora, é esse o caso das falsas bolsas (de gestão, de investigação), dos investigadores eternamente com vínculos precários, dos profissionais encaixados à força em projectos para contornar limitações: todas estas pessoas deveriam ter um contrato de trabalho, um vínculo permanente com o Estado. É isso que este programa tem de resolver: regularizar o que está irregular, terminar com a vergonha da ilegalidade no Estado.

A situação dos trabalhadores dos Fundos Estruturais é um bom exemplo de como não podem ser excluídas estas situações. Perante a sua mobilização e exigência, o Governo já veio garantir que estão abrangidas pelo programa. Uma situação, como muitas outras, que demonstra que a mobilização e organização são essenciais. E que todas as pessoas devem entregar o requerimento e exigir a regularização da sua situação de precariedade.

Agora que se aproxima o período para entrega dos requerimentos a solicitar a regularização, é essencial que os vários grupos de trabalhadores, nos vários sectores e áreas do Estado, com as suas preocupações e especificidades, procurem uma resposta organizada e a visibilidade da sua condição. Estamos empenhados nesse objectivo e essa será a nossa prioridade neste período decisivo. É decisivo que estejamos informados e que, sempre que possível, os pedidos de avaliação sejam feitos em solidariedade e em cooperação entre todos os colegas na mesma situação, com todos os elementos que demonstram que a situação tem de ser regularizada. Só assim conseguiremos que seja um processo justo e que ninguém fica para trás.

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