Segurança Social envia email aos recibos verdes com informações erradas

A dois dias do prazo de pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes à Seg. Social, o Instituto da Seg. Social decidiu enviar um email (ver LER MAIS) explicando finalmente a todas as pessoas quais as alterações que o Código Contributivo traz. No entanto, e apesar de explicitarem que, embora a taxa tenha subido já em Janeiro para 29,6%, só em Outubro é que a nova base contributiva entra em vigor, o email tem um exemplo que afirma que as pessoas irão pagar 124,09€ de contribuição quando, na verdade, até Outubro todos os trabalhadores independentes que antes se encontravam a pagar as suas contribuições segundo o 1º escalão irão pagar 186,13€.

Apesar disto, todos os que ainda não estavam a pagar antes da entrada em vigor do Código Contributivo (Janeiro 2011) pagarão 124,06€ (tira todas as dúvidas aqui).

A campanha de desinformação e o desrespeito que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social demonstra pelos (falsos) trabalhadores independentes é gritante, visto que, até agora, nunca os quis esclarecer e, quando decide esclarecer, informa erroneamente milhares de pessoas.
Se recebeste este email deves contactar rapidamente o ISS (tel.: 808 266 266) para esclarecer a tua situação (se necessário) e poderás verificar a realidade da tua carreira e situação contributivas.


From:

Date: 2011/2/18

Subject: Novo regime dos trabalhadores independentes

To:

Informa-se V. Ex.ª que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o qual introduziu importantes alterações ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, de que se salientam as seguintes:

a) Passa a existir um único esquema de protecção social, que garante a protecção na doença a todos os trabalhadores independentes.

b) A alteração da taxa contributiva para 29,6%, a partir do mês de Janeiro de 2011. Até Outubro de 2011, a base de incidência contributiva de 2010 mantém-se, só mudando as taxas contributivas.

c) A base de incidência contributiva (1) será fixada anualmente, no mês de Outubro e produzirá efeitos nos 12 meses seguintes. Esta é determinada por referência ao duodécimo do rendimento relevante que corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços e a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens do ano civil imediatamente anterior à data da sua fixação. O rendimento relevante é apurado pela segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Exemplo de determinação da Base de Incidência Contributiva (regime simplificado)

. Prestação de Serviços do ano anterior = € 13.000

. Rendimento Relevante: (70%*€ 13.000) = € 9.100

. Duodécimo: € 9.100 /12 = € 758,33

. % IAS: 758,33/419,22 =1,81

. Escalão determinado por conversão do duodécimo =1,5 IAS (€ 628,83) (2.º escalão)

. Base de Incidência Contributiva (escalão imediatamente inferior) = 1 IAS (€ 419,22) (1.º escalão)

. Valor da contribuição para a Segurança Social: € 124,09

No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência contributiva corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja inferior ao que resulta do critério anterior;

Exemplo de determinação da Base de Incidência Contributiva (regime contabilidade organizada)

. Lucro anual: € 12.000

. Duodécimo de Rendimento Relevante: € 12.000/12 = € 1.000

. % IAS: €1.000/419,22 =2,4

. Escalão determinado por conversão do duodécimo =2 IAS (€ 838,44) (3.º escalão)

. Base de Incidência Contributiva (escalão imediatamente inferior) = 1,5 IAS (€ 628,83) (2.º escalão)

. Valor da contribuição para a Segurança Social: € 186,13

(1) A base de incidência contributiva é determinada por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.

d) O pagamento das contribuições passa a ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam e não até ao dia 15 como anteriormente.

e) O trabalhador independente, prestador de serviços a pessoas colectivas ou pessoas singulares com actividade empresarial, é obrigado a declarar à segurança social, em relação a cada uma das referidas entidades, o valor total das vendas realizadas e o valor total dos serviços prestados no ano civil anterior. O primeiro ano em que os trabalhadores independentes terão de apresentar a referida declaração será em 2012 (até ao dia 15 de Fevereiro), referente ao ano de 2011.

f) A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a mesma taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.

Encontra-se disponibilizada, no sítio da Internet em www.seg-social.pt, informação sobre as principais alterações introduzidas à legislação anterior.

No prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da presente comunicação, deve V. Ex.ª proceder à confirmação e/ou actualização dos seus dados pessoais. Para actualização da morada, pode utilizar, para o efeito, o serviço Segurança Social Directa, disponível no sítio da Internet atrás mencionado.

Em caso de dúvida, ou para qualquer esclarecimento, pode telefonar para o centro de contacto VIA SEGURANÇA SOCIAL pelos seguintes números:

. Em Portugal, 808 266 266 (dias úteis, das 8h00 às 20h00);

. No estrangeiro, +351 272 345 313 (das 8h00 às 20h00, dias úteis, hora de Portugal).

Com os melhores cumprimentos

Instituto da Segurança Social, IP

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